STJ ExeMS 20771
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAR O FEITO EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Impugnado o fundamento central do decisum agravado com a insurgência contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, não se cogita da incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. Com mais razão, esse direito é assegurado se falecimento ocorrer após certificado esse trânsito, como no caso dos autos. 3. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 4. Sem que a decisão agravada tenha disposto acerca da inexigibilidade do título judicial, do sobrestamento do feito executivo, revela-se ausente o interesse interesse recursal nessa parte. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 375-383) interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, admitiu a possibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do anistiado político ÉDSON NOGUEIRA. A mesma decisão suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio ou dos herdeiros/sucessores para que promovessem a habilitação nos autos, bem como a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A agravante alega, em síntese: (a) "o exequente faleceu em 18/02/2021, antes, portanto, do ajuizamento da presente execução", e, "diante da patente ilegitimidade ativa do exequente, necessária se faz a extinção da execução por falta de uma das condições da ação"; (b) "a portaria de anistia que constitui objeto do título judicial executado encontra-se sob processo de revisão, conforme novo fluxo estabelecido pela IN nº 2/2021, já tendo sido expedida e recebida notificação", o que justifica a suspensão da execução; e (c) "imperativo o reconhecimento de que o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) a UNIÃO "não atacou o fundamento da r. decisão agravada, qual seja, a possibilidade de habilitação dos herdeiros"; e (b) quanto à preliminar de inexigibilidade do título judicial, "a União carece de interesse de recorrer nesse ponto, pois a r. decisão agravada não apreciou essa preliminar". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SOBRESTAR O FEITO EM DECORRÊNCIA DA REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Impugnado o fundamento central do decisum agravado com a insurgência contra a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, não se cogita da incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ. 2. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se deu na espécie. Com mais razão, esse direito é assegurado se falecimento ocorrer após certificado esse trânsito, como no caso dos autos. 3. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 4. Sem que a decisão agravada tenha disposto acerca da inexigibilidade do título judicial, do sobrestamento do feito executivo, revela-se ausente o interesse interesse recursal nessa parte. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.