STJ AREsp 2482351
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇAO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Deve ser mantida a decisão que determ inou a devolução dos autos à origem, porquanto, de fato, ocorreu violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e comprador de imóvel, assentou que o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, desde que tenha animus domini. 3. Entretanto, na mesma ocasião, decidiu-se que cabe à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade. 4. Instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão suscitada pela parte recorrente, quanto à legislação municipal aplicável, relevante à solução da vexata quaestio. 5. Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 328-331, e-STJ) que conheceu do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos à origem. A parte agravante aduz a sua ilegitimidade passiva em relação à CIP. Sustenta, em suma (fls. 335-347, e-STJ): (..) Em relação ao sujeito passivo da CIP, a r. decisão não merece prosperar, especificamente porque, conforme será melhor argumentado no decorrer do presente, em verdade, a questão também não foi devidamente enfrentada pela Corte local. (..) O E. TJSP concluiu pela legitimidade da empresa para responder pelos débitos de CIP em razão da sua condição de proprietária do imóvel beneficiado pela rede de energia elétrica. Ocorre que, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 143/2014, o sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica, veja-se: (..) É possível observar que o Município de Porto Ferreira igualou o sujeito passivo da CIP ao consumidor de energia elétrica, isto é, quem efetivamente faz uso do serviço em questão. É evidente, portanto, que a responsabilidade pelo pagamento da CIP é do comprador e possuidor do imóvel, conforme devidamente comprovado pelo contrato de compra e venda juntado no processo de origem, que é claro ao destacar que o comprador é imitido na posse do lote na data da assinatura. Em relação a isso, o E. TJSP foi silente em todas as oportunidades, se limitando a concluir pela legitimidade da peticionária somente em razão da sua condição de proprietária. Com isso, não há dúvidas que houve clara afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois em várias oportunidades a recorrente demonstrou e ressaltou o ponto em tela, sem, contudo, receber a resposta devida. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação apresentada às fls. 350-354, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇAO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Deve ser mantida a decisão que determ inou a devolução dos autos à origem, porquanto, de fato, ocorreu violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.111.202/SP e 1.110.551/SP, submetidos à sistemática dos Recursos repetitivos, ao decidir sobre a responsabilidade dos promitentes vendedor e comprador de imóvel, assentou que o art. 34 do CTN elenca como contribuintes do IPTU tanto o proprietário quanto o possuidor da coisa, desde que tenha animus domini. 3. Entretanto, na mesma ocasião, decidiu-se que cabe à lei local de regência eleger sobre quem irá recair a sujeição passiva do imposto no âmbito daquela municipalidade. 4. Instada a se manifestar, a Corte local não analisou a questão suscitada pela parte recorrente, quanto à legislação municipal aplicável, relevante à solução da vexata quaestio. 5. Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido.