Decisão · STJ

STJ AREsp 2478996

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 782-784, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 83 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 793, e-STJ): Cabe ressaltar que o Agravante efetivamente atendeu aos requisitos legais para interposição do Recurso Especial. Reproduziu, ainda, as leis violadas, fundamentando seu inconformismo na medida em que demonstrava a aplicação equivocada dos seus termos ao caso dos autos. Ressalte-se que na r. decisão que inadmitiu o recurso especial já restou consignado o preenchimento de todos os pressupostos genéricos, limitando-se a mencionar que a interposição do recurso enseja ofensa à Súmula n. 83, do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Constata-se que, para justificar a incidência da Súmula 83 do STJ, o d. Juízo agravado apontou a orientação exarada pelo E. STJ que firmou o entendimento de que continua eficaz e aplicável o conteúdo de sua Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. No bojo do seu Recurso, o agravante expôs e demonstrou, que o V. Acórdão violou os artigo 85 do atual Código de Processo Civil, ocorre que o v. acórdão fora proferido Cabe ressaltar que o Agravante efetivamente atendeu aos requisitos legais para interposição do Recurso Especial. Reproduziu, ainda, as leis violadas, fundamentando seu inconformismo na medida em que demonstrava a aplicação equivocada dos seus termos ao caso dos autos. Ressalte-se que na r. decisão que inadmitiu o recurso especial já restou consignado o preenchimento de todos os pressupostos genéricos, limitando-se a mencionar que a interposição do recurso enseja ofensa à Súmula n. 83, do STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Constata-se que, para justificar a incidência da Súmula 83 do STJ, o d. Juízo agravado apontou a orientação exarada pelo E. STJ que firmou o entendimento de que continua eficaz e aplicável o conteúdo de sua Súmula 111 (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. No bojo do seu Recurso, o agravante expôs e demonstrou, que o V. Acórdão violou os artigo 85 do atual Código de Processo Civil, ocorre que o v. acórdão fora proferido. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →