Decisão · STJ

STJ HC 496180

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-02-28publicado em 2024-05-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. Não se desconhece o posicionamento desta Corte no sentido da exigência de nexo de causalidade entre a conduta do parecerista jurídico e a fraude pela dispensa indevida de licitação (v.g. AgRg no RHC n. 171.110/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 3/7/2023). No caso, contudo, narra a denúncia que a forma pela qual se deram os pareceres jurídicos indicaria o referido nexo causal que demonstraria que a agravante concorreu para o resultado final da conduta, assumindo o risco de causar dano patrimonial aos cofres do Município de São Miguel do Iguaçu/PR. Nesse contexto, a análise acerca da participação da agravante para além da assinatura dos pareceres jurídicos e do posterior contrato deve ser feita pela instância ordinária, em cognição vertical e exauriente, valendo-se o Tribunal da produção de provas, por meio das quais, após livre apreciação, possa chegar a uma conclusão qualitativa sobre a eventual responsabilidade criminal da recorrente. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JANICE ALBUQUERQUE contra a decisão de e-STJ fls. 1.040/1.044, por meio da qual deneguei a ordem. Na hipótese, o Ministério Público ofereceu denúncia contra a ora agravante e outros dois acusados. À denunciada foi imputada a prática, em tese, das condutas tipificadas nos arts. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 e 89, caput, da Lei n. 8.666/1993. A Segunda Câmara Criminal do Tribunal a quo recebeu a denúncia nos termos de decisão assim ementada (e-STJ fl. 767): DENÚNCIA CRIME. ART. 10, INCISO I DO DECRETO-LEI 201/67 E ART. 89 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.666/93 - PREFEITO MUNICIPAL QUE DISPENSOU INDEVIDAMENTE LICITAÇÃO A FIM DE BENEFICIAR EMPRESA - APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO - DENÚNCIA FORMALMENTE PERFEITA. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NAS FIGURAS TÍPICAS IMPUTADAS. DENÚNCIA RECEBIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 806): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DENÚNCIA CRIME. ART. 1º, INCISO I DO DECRETO-LEI 201/67 E ART. 89 CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.666/93 - PREFEITO MUNICIPAL QUE DISPENSOU INDEVIDAMENTE LICITAÇÃO A FIM DE BENEFICIAR EMPRESA - APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO - DENÚNCIA FORMALMENTE PERFEITA. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS NAS FIGURAS TÍPICAS IMPUTADAS, DENÚNCIA RECEBIDA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DO MAGISTRADO REBATER PONTUALMENTE TODAS AS TESES E JURISPRUDÊNCIAS APRESENTADAS PELA DEFESA - EMBARGANTE QUE ARGUMENTA ACERCA DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO TRIBUNAL PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EM FACE DE PREFEITO MUNICIPAL - NÃO ACOLHIMENTO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM SENTIDO DIVERSO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 8.038/90. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA, QUE DEVE SER RESOLVIDO PELA VIA RECURSAL ADEQUADA E NÃO ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO COM FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Neste writ, os impetrantes buscaram o trancamento da ação, argumentando "que a exordial acusatória não descreve qualquer comportamento típico da paciente e, tampouco, se faz acompanhar de lastro probatório mínimo para sustentar a acusação" (e-STJ fl. 5). Requereram, assim, a concessão da ordem para trancar, em relação à agravante, os autos da ação penal, por alegada ausência de justa causa. Às e-STJ fls. 1.040/1.044, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões lançadas na inicial do writ, sustentando que o fato narrado na denúncia seria atípico, na medida em que tanto "a jurisprudência dessa Corte quanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se manifestado no sentido da atipia da conduta dos profissionais da advocacia que, contratados pelo poder público, no exercício de suas funções, vêm a ser denunciados por conta dos pareceres que exararam" (e-STJ fl. 1.055). Aduz que "parece evidente que a Paciente não poderia ser denunciada apenas porque compreendeu que os requisitos legais estavam preenchidos, o que a fez se manifestar pela possibilidade de contratação da licitante" (e-STJ fl. 1057), e que, "no caso em tela, a maior demonstração de que a Paciente não agiu de forma predeterminada advém do fato de o próprio ente ministerial ter reconhecido, ao construir a exordial acusatória, que com seu comportamento a Paciente teria assumido o risco de permitir que terceiros obtivessem a vantagem indevida em detrimento do erário" (e-STJ fl. 1.061). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso a fim de reconhecer a atipicidade da conduta. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967 E 89, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito. 2. Não se desconhece o posicionamento desta Corte no sentido da exigência de nexo de causalidade entre a conduta do parecerista jurídico e a fraude pela dispensa indevida de licitação (v.g. AgRg no RHC n. 171.110/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 3/7/2023). No caso, contudo, narra a denúncia que a forma pela qual se deram os pareceres jurídicos indicaria o referido nexo causal que demonstraria que a agravante concorreu para o resultado final da conduta, assumindo o risco de causar dano patrimonial aos cofres do Município de São Miguel do Iguaçu/PR. Nesse contexto, a análise acerca da participação da agravante para além da assinatura dos pareceres jurídicos e do posterior contrato deve ser feita pela instância ordinária, em cognição vertical e exauriente, valendo-se o Tribunal da produção de provas, por meio das quais, após livre apreciação, possa chegar a uma conclusão qualitativa sobre a eventual responsabilidade criminal da recorrente. 3. Agravo regimental desprovido.
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