STJ AREsp 2426577
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.015/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105/STJ, manteve consolidada a diretriz de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - ou seja, em consonância com a Súmula 111/STJ. 2. Cabe destacar que o aresto foi proferido na vigência do CPC/1973, tanto é que a parte ora agravante apontou violação aos art. 20, § 3º, do CPC/1973. 3. Logo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o que dispõe a Súmula 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 4. No que diz respeito ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para arbitramento da verba honorária, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, com exceção dos casos em que o valor é manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em tela. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 538-542, e-STJ) que conheceu do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante defende ser inaplicável a Súmula 7/STJ em relação aos honorários advocatícios. Sustenta, em suma (fl. 550, e-STJ): Conforme acima narrado, foi proferida decisão que negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de que, no tocante ao pedido referente aos honorários advocatícios, demanda o reexame de provas o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. No caso em tela, constata-se que o INSS foi condenado no pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação até a data da decisão concessiva do benefício; porém, o pedido efetuado pelo Agravante no recurso especial é para que os honorários sejam calculados até o trânsito em julgado. Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois conforme demonstrado acima, o Agravante não pretende a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, mas apenas que o E. TRF3 se posicione no mesmo sentido da orientação firmada por este C. Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer o Agravante que a decisão proferida pelo Douto Ministro Relator seja reformada, conforme as razões acima aduzidas para que o recurso especial seja integralmente provido. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.015/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105/STJ, manteve consolidada a diretriz de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - ou seja, em consonância com a Súmula 111/STJ. 2. Cabe destacar que o aresto foi proferido na vigência do CPC/1973, tanto é que a parte ora agravante apontou violação aos art. 20, § 3º, do CPC/1973. 3. Logo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o que dispõe a Súmula 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 4. No que diz respeito ao pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para arbitramento da verba honorária, por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, com exceção dos casos em que o valor é manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese em tela. 5. Agravo Interno não provido.