Decisão · STJ

STJ HC 897576

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-12publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIZ GABRIEL NASCIMENTO BOZZOLO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa reitera a sua compreensão de que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Para tanto, afirma que "a Nobre magistrada em sentença de primeiro grau reconheceu nos autos que, apesar dos fatos, não havia provas no sentido de uma habitualidade a dedicação criminosa" (fl. 93), bem como que "o Paciente era Primário à época dos fatos, muito jovem, pois contava com apenas 19 anos de idade, não era conhecido nos meios policiais e confessou prontamente o delito naquela data" (fl. 94). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja aplicada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Agravo regimental não provido.
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