STJ AREsp 2479551
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada pela Presidência do STJ (e-STJ fl. 1.260), para, no prazo de 5 dias, efetuar a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. 2. O substabelecimento juntado aos autos (e-STJ fl. 1.269), conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, foi assinado em 23/11/2023, ou seja, os poderes nele consignados foram outorgados em data posterior à da interposição tanto do recurso especial obstado quanto do respectivo agravo, os quais foram assinados, respectivamente, em 04/08/2023 e 22/09/2023. 3. É certo que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido que não se mostra suficiente a juntada de procuração ou substabelecimento para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido procedida em data anterior à da interposição do recurso. 4. Caracterizada a irregularidade da representação processual, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice preconizado pela Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO CONCESSIONÁRIA BR-040 S.A interpôs agravo interno contra decisão da presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da existência de irregularidade na representação processual. A parte agravante sustenta que: a) após finalizada a virtualização dos autos de origem, a Agravante peticionou, em 21/10/2020, requerendo a juntada de documento de outorga de poderes de seu antigo procurador para o procurador atual, de modo que, desde então, o Dr. Eduardo Paoliello Nicolau, está devidamente substabelecido pela Agravante; b) o Dr. Eduardo Paoliello Nicolau é detentor do mandato de representação processual da Agravante desde 2020, tendo-a representado, não só na data de interposição do Agravo em Recurso Especial, como também no Recurso Especial e Recurso de Apelação; c) ao contrário do que fundamentou a decisão agravada, nunca houve irregularidade na representação processual, já que uníssono o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, que a ratificação tácita do ato processual praticado sem procuração ostentada por advogado pode ser deduzida pela regularização processual posterior - no caso, realizada desde 21/10/2020, de tal modo, verifica-se que afastada a incidência da súmula 115 no presente caso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada pela Presidência do STJ (e-STJ fl. 1.260), para, no prazo de 5 dias, efetuar a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. 2. O substabelecimento juntado aos autos (e-STJ fl. 1.269), conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso, foi assinado em 23/11/2023, ou seja, os poderes nele consignados foram outorgados em data posterior à da interposição tanto do recurso especial obstado quanto do respectivo agravo, os quais foram assinados, respectivamente, em 04/08/2023 e 22/09/2023. 3. É certo que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido que não se mostra suficiente a juntada de procuração ou substabelecimento para suprir eventual vício de representação processual, é necessário que a outorga de poderes tenha sido procedida em data anterior à da interposição do recurso. 4. Caracterizada a irregularidade da representação processual, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, ante o óbice preconizado pela Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 5. Agravo interno não provido.