STJ AREsp 2120749
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dano moral pela interrupção do serviço de água e fixou indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela ausência do dano moral e pela redução da verba indenizatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAMAR - SOLUCOES AMBIENTAIS DE ARACATUBA S.A contra a decisão de minha relatoria de fls. 848/854. A parte agravante alega, em síntese: (a) não é caso de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o exame do equívoco na aplicação da lei federal não demanda o reexame de fatos e provas; (b) manter a indenização fixada na origem estimulará a condenação em outras ações semelhantes, onerando excessivamente a concessionária - a redução da verba indenizatória não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Reitera as razões do recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 888). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FORNECIMENTO DE ÁGUA INTERROMPIDO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o dano moral pela interrupção do serviço de água e fixou indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela ausência do dano moral e pela redução da verba indenizatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.