Decisão · STJ

STJ AREsp 1275113

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-04-10publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte impugnou, genericamente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo a Súmula 182/STJ no presente caso. 2. A reforma da decisão do Tribunal de origem acerca dos juros incidentes na multa de revalidação encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois exige a análise da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DE TABACOS SANTA CRUZ BRASIL LTDA contra a decisão de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 665/674). Em suas razões recursais (fls. 700/717), a parte agravante reitera os argumentos de negativa de vigência de dispositivos de lei federal, de que a matéria debatida é puramente de direito e de que não há necessidade de análise probatória nem de lei do Estado de Minas Gerais. Requer o julgamento do agravo pela Turma e o provimento do recurso especial por ela interposto. Impugnação apresentada às fls. 724/726. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ANÁLISE DE LEI DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SÚMULA 280/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte impugnou, genericamente, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo a Súmula 182/STJ no presente caso. 2. A reforma da decisão do Tribunal de origem acerca dos juros incidentes na multa de revalidação encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois exige a análise da Lei 6.763/1975 do Estado de Minas Gerais. 3. Agravo interno não conhecido.
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