STJ AREsp 2385079
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos de conhecimento do recurso especial. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não vejo no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS MINNITI, contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fl. 859): "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, na petição de recurso especial, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos legais, para cada uma das teses esposadas. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 2. Agravo regimental desprovido." A parte embargante aduz, em síntese, "existir omissão no v. acórdão ora embargado, notadamente, pela EXPRESSA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE PERSECUÇÃO PENAL DO ESTADO SOBRE O RECORRENTE, NÃO RECONHECIDA PELA CORTE". Nesse sentido, cita parecer do Ministério Público Federal trazido nestes autos, nos quais o parquet se manifestou pela concessão de habeas corpus de ofício, para absolver o recorrente por insuficiência de provas para condenação, haja vista a inobservância do disposto no art. 226 do CPP. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos de conhecimento do recurso especial. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não vejo no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 3. Embargos de declaração rejeitados.