STJ RHC 194675
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ALLAN SULIVAN MARTINS contra a decisão deste relator que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 75/79). Consta dos autos que o agravante foi "condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração prevista no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 34). Narra o processo a apreensão de cerca de 2kg (dois quilos) de maconha. Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que "configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas, derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a redução da fração de diminuição de pena por esse mesmo e único motivo" (e-STJ fl. 87). Pontua que, "considerando que o paciente encontra-se segregado desde 17/07/2023, e que tendo a pena revista, poderá cumprir a mesma em regime aberto, ou ter direito a uma possível progressão de regime, deve o mesmo ser colocado em liberdade até final decisão do Recurso de Apelação interposto nos autos principais, o qual foi-lhe negado provimento, e não pode o paciente ficar a mercê de tudo isso, privado de sua liberdade" (e-STJ fl. 88). Busca, assim, seja provido este recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido.