STJ AREsp 2435969
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 749-750, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 758, e-STJ): No caso em tela, constata-se que o INSS foi condenado no pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação até a data da sentença; porém, o pedido efetuado pelo Agravante no recurso especial é para que os honorários sejam calculados até o trânsito em julgado e não somente até a sentença. Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, pois conforme demonstrado acima, o Agravante não pretende a revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, mas apenas que o E. TRF3 se posicione no mesmo sentido da orientação firmada por este C. Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requer o Agravante que a decisão proferida pelo Douto Ministro Relator seja reformada, conforme as razões acima aduzidas para que o recurso especial seja integralmente provido. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. Agravo Interno não provido.