Decisão · STJ

STJ AREsp 1939617

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-07-09publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra o acórdão da minha relatoria assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da incidência da Súmula 284/STF, aplicada pela ausência de indicação específica de dispositivo de lei federal tido por violado, bem como pela Súmula 7/STJ pela impossibilidade de revisão do valor dos honorários.2. Ausente a particularização específica de dispositivo de lei federal tido por violado e contando a irresignação recursal apenas com citações esparsas de leis em geral, como fundamento geral de direito inerente à ação originária, de forma a se mostrar como recurso de apelação, deve incidir a Súmula 284/STF.3. Não é possível a análise da pretensão da parte de revisão dos honorários, dado que o Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais inerentes à hipótese, que o valor fixado se mostra adequado, principalmente se considerado o tempo de trâmite dos embargos à execução, a desnecessidade de produção de provas e a apresentação de apenas uma impugnação.4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível se evidenciada notória irrisoriedade ou exorbitância, de forma a representar uma afronta ao comando normativo processual, caso contrário, incide o óbice contido na Súmula 7/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que há omissão a respeito da tese relativa à inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 369/371 e 372/374). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os embargos de declaração a esse fim. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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