Decisão · STJ

STJ EAREsp 2191504

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-08-18publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTENRO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DA FONTE DOS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMA. NÃO APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a matéria (fl. 517, e-STJ, grifei): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma (REsp n. 1.621.827/SC), deixando de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (..) Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/08/2022." 3. Toda a matéria apontada como omissa - (não) aplicação da instrumentalidade das formas - foi tratada no acórdão recorrido e o embargante não apresentou argumento novo apto a demonstrar a presença de omissão. Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo embargante como omissas. 4. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão às fls. 511-518, e-STJ, que negou provimento ao Agravo Interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º DO CPC/15. MERA TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que a recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com indicação da respectiva fonte. 2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma (REsp n. 1.621.827/SC), deixando de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável. 3. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe. 7/12/2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe. 26/10/2020. 4. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/08/2022. 5. Agravo Interno não provido. O recorrente apresenta Aclaratórios com pedido de efeito modificativo. Sustenta que deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que seus Embargos de Divergência devem ser conhecidos. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTENRO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DA FONTE DOS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMA. NÃO APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a matéria (fl. 517, e-STJ, grifei): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma (REsp n. 1.621.827/SC), deixando de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. (..) Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/08/2022." 3. Toda a matéria apontada como omissa - (não) aplicação da instrumentalidade das formas - foi tratada no acórdão recorrido e o embargante não apresentou argumento novo apto a demonstrar a presença de omissão. Como se constata, não há falar em omissão ou obscuridade, uma vez que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo embargante como omissas. 4. O STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
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