Decisão · STJ

STJ HC 896223

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que, em âmbito de reconsideração, concedi a ordem para restabelecer a decisão do Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca da Capital/SC, que concedeu indulto ao apenado JEAN DA ROSA, nos Autos n. 0011166-29.2014.8.24.0023 e 5071020-19.2021.8.24.0023, relativamente aos delitos dos arts. 180, caput, e 307, caput, do CP, uma vez que as penas destes crimes, individualmente consideradas, não suplantam 5 anos de pena privativa de liberdade. No presente agravo regimental, alega o representante do Parquet que "o paciente não faz jus ao benefício do indulto, uma vez que não cumpriu a pena dos crimes impeditivos, conforme disposição dos artigos 5º, "caput", 7º, inciso II, e artigo 11, "caput" e parágrafo único, todos do Decreto 11.302/2022" (e-STJ fl. 135, grifei). Afirma ainda a existência de decisão monocrática na SL n. 1.698/RS, da lavra do em. Ministro Luís Roberto Barroso, na qual foi determinada a suspensão de ordens concedidas por este Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus cuja matéria é idêntica à tratada nestes autos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. EXECUTADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO. CRIME IMPEDITIVO. AÇÕES PENAIS DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. A Terceira Seção, em julgamento ocorrido aos 8/11/23, posicionou-se no sentido de que "apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos". (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.) 2. Agravo regimental desprovido.
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