Decisão · STJ

STJ REsp 2106157

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE SOBRE A QUAL REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre (AgInt no AREsp n. 1.052.465/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da argumentação suscitada no bojo do recurso especial, apesar dos aclaratórios opostos, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo raro, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, explicitar a omissão do Tribunal de origem na apreciação da referida alegação, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de ausência de cumprimento dos requisitos previstos na Lei 11.771/2008 para fins de gozo do benefício fiscal, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ESMERALDA CONVENIÊNCIAS LTDA. contra decisão de fls. 416/420, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) relativamente à apontada ofensa ao art. 97 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que a matéria não pode ser invocada em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal; (II) o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que "não se pode aceitar qualquer restrição por meio de ato infralegal para fruição do benefício instituído pela Lei nº 14.148/21. .. os sujeitos envolvidos na relação acreditam - com a boa-fé que se espera - que a norma será interpretada de maneira literal e restritiva para fins de instituição de tributo e outorga de isenção, conforme dispõe o art. 111 do CTN" (fls. 301/302), apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, pelo que caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, explicitar a omissão do Tribunal de origem na apreciação da referida alegação, providência da qual não se desincumbiu, incidindo, assim, o óbice da Súmula 211/STJ; (III) no que remanesce, não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (IV) o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido (constantes dos trechos grifados no excerto transcrito no decisum agravado), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. Sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) "entendeu, este E. Relator, em sua decisão monocrática ora agravada, que "caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, explicitar a omissão do Tribunal de origem na apreciação da referida alegação, providência da qual não se desincumbiu". Trata-se, no entanto, de afirmação equivocada, considerando que em suas razões de Recurso Especial, a ora Agravante discorreu, pormenorizadamente, acerca da nulidade do acórdão por vício de fundamentação, em razão do não enfrentamento dos fundamentos precípuos que ensejaram a propositura da ação mandamental, em especial, aqui, a violação aos arts. 97, 99 e 111 do Código Tributário Nacional, aprofundando, no mérito do recurso, a relevância desses temas para o correto deslinde do feito" (fl. 432); (II) "a alegação de violação à legalidade, no caso concreto, não se dá de maneira genérica e isolada tão somente com base no art. 97 do CTN. Melhor dizendo, sim, o mencionado dispositivo fundamenta a pretensão recursal à medida em determina que somente a lei pode instituir ou majorar tributos; no entanto, a violação à legalidade, no caso concreto, deve ser analisada à luz da necessária relação de subordinação existente entre os instrumentos normativos analisados" (fl. 438); (III) "o Tribunal de origem denegou a segurança por ela pretendida com base em fundamentação insuficiente para abarcar as nuances do caso concreto, em violação ao que dispõem os arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CP" (fls. 437/438); e (IV) "a Portaria ME nº 7.163/21, em seu art. 1º, §2º, extrapolou os limites de seu poder regulamentar, prevendo, a despeito da inexistência de permissivo legal para tanto, limitação à fruição de benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/21" (fl. 356). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 448). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE SOBRE A QUAL REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária. 2. Prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre (AgInt no AREsp n. 1.052.465/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 28/2/2020). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque da argumentação suscitada no bojo do recurso especial, apesar dos aclaratórios opostos, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo raro, ao indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, explicitar a omissão do Tribunal de origem na apreciação da referida alegação, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de ausência de cumprimento dos requisitos previstos na Lei 11.771/2008 para fins de gozo do benefício fiscal, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido.
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