STJ ExeMS 21490
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS DA REVISÃO DEFLAGRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2, de 29/9/2021, da MMFDH, e requereu fosse mantida suspensa a execução até que concluída essa revisão. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara os interessados do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do feito executivo. 3. Não evidenciada litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar-se da aplicação da multa a que alude o art. 81 do CPC. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 271-275 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, concluiu remanescer válida a portaria de anistia objeto do presente feito, tendo em vista que, embora se reporte à instauração de novo procedimento revisional do referido ato administrativo, sequer comprovou a notificação dos agravados. Em consequência, rejeitou, ao menos inicialmente, a preliminar de inexigibilidade do título judicial, determinando a expedição do precatório de valor incontroverso em nome do espólio, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. A agravante alega, em síntese: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; e (d) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) "o título só se torna inexigível após efetiva anulação em processo administrativo revisional que respeite o devido processo legal, o que não ocorreu no caso"; (b) "indiscutível o direito dos exequentes em ter o prosseguimento de sua execução, com a devida expedição do precatório em seu favor"; (c) viável a expedição do precatório de valor incontroverso a teor do Tema 28/STF da sistemática da repercussão geral; e (d) sendo protelatório o agravo interno interposto, "se faz necessária a aplicação da multa prevista" no art. 81 do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS DA REVISÃO DEFLAGRADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2, de 29/9/2021, da MMFDH, e requereu fosse mantida suspensa a execução até que concluída essa revisão. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara os interessados do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do feito executivo. 3. Não evidenciada litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar-se da aplicação da multa a que alude o art. 81 do CPC. 4. Agravo interno improvido.