STJ HC 897508
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e justifica a exasperação da pena-base, bem como inviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VERONICA GOMES DOS SANTOS contra decisão, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 110-116). Neste agravo regimental, alega e defesa, em suma, que "a condenação se baseou em provas frágeis incabíveis para imputação de crime à paciente, tendo em vista que a autoria não é certeira como aponta todo o instrumento probatório." (e-STJ, fl. 125) Assevera que "a paciente é primária, portadora de bons antecedentes, e que não se dedicavam às atividades ou organizações criminosas, e, nesse sentido, faz jus ao redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas." (e-STJ, fl. 129) Aduz que devem ser afastados os maus antecedentes da ré, uma vez que, "conforme se infere da certidão de antecedentes penais às fls. 170/175, os supostos registros desabonadores citados pelo V. Acórdão referem-se aos autos identificados pelo número 1500920-29.2021.8.26.0594, cuja sentença condenatória transitou em julgado em 16 de janeiro de 2023 para o órgão acusador e em 13 de março de 2023 para a Defesa." (e-STJ, fl. 129) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. A condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa dos antecedentes do agente e justifica a exasperação da pena-base, bem como inviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental desprovido.