STJ AREsp 2474491
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A par de a recorrente não haver atacado, especificamente, fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."), a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à apontada violação à coisa julgada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a Ministra relatora fez incidir o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que, no seu entendimento, não houve indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, sem especificar, quais incisos foram contrariados. Pois bem. Compulsando as razões do recurso especial, percebe-se que a recorrente aponta a violação combinando o art. 1.022 com o 489, § 1º, do CPC. E, quando menciona o artigo 489, aponta, de forma clara e precisa, os incisos em que entende malferidos pelo TRF. .. Nessa quadra, requer seja afastado a súmula 284/STF quanto à primeira controvérsia" (fls. 1.207/1.208). Aduz que, "no que concerne à segunda controvérsia, alega-se violação dos artigos 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC e do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n. 9.494/1997. Aqui se discute limitação subjetiva da coisa julgada em relação à legitimidade ativa restrita aos exequentes. .. a União teve o devido cuidado de impugnar tal fundamento de forma clara e precisa. .. demonstra-se que o óbice da súmula 283/STF deve ser repelido, considerando que a União ataca o fundamento destacado pela Ministra relatora, conforme demonstrado pormenorizadamente. .. Sendo incontroverso que a ANAJUSTRA apresentou rol na ação de conhecimento, não há necessidade de reexame de fatos e provas, bastando que o STJ se pronuncie sobre a aplicação ou não da jurisprudência (matéria de direito) pacífica de que, em ações ordinárias a associação atua como representante e que o título executivo alcança apenas os filiados que, na data da propositura da ação, faziam parte do rol apresentado na inicial" (fl. 1.208/1.212). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 1.216/1.222. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A par de a recorrente não haver atacado, especificamente, fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."), a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à apontada violação à coisa julgada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.