STJ EAREsp 2448338
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido consignou: "Conforme registra o auto de lançamento questionado, "no caso, tendo a respectiva apropriação (pelo contribuinte de crédito presumido) ocorrido há mais de cinco anos da data da emissão das Notas Fiscais que documentaram as operações sobre as quais recaiu o cálculo do crédito em questão, aplicável se mostra a regra da decadência prevista no parágrafo 3º do art. 31, combinado com a Nota do inciso X do art. 33, ambos do Regulamento do ICMS". Esta disposição está de acordo com o conteúdo do art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 8.820/1989, que instituiu o ICMS no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "O direito de utilizar o crédito (presumido) extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento". Correta, por isso, a constituição do crédito tributário impugnado, não havendo falar em ausência de motivação para a constituição do crédito tributário." (fl. 1.511, e-STJ). 3. A questão foi decidida pela Corte gaúcha com fundamento eminentemente constitucional e mediante análise de legislação local - qual seja, a Lei estadual 8.820/1989. Desse modo, fica evidente que eventual contrariedade aos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa e não justifica a interposição de Recurso Especial. Assim, inviável a análise do ponto ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, a questão claramente perpassa pela análise de legislação local, correta a aplicação da Súmula 280/STF. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A Agravante insiste na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela inaplicabilidade da Súmula 280/STF em relação à ofensa aos arts. 142, 146 e 149 do CTN. Impugnação às fls. 2.117-2.126, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEI LOCAL. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Conforme constou no decisum monocrático, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido consignou: "Conforme registra o auto de lançamento questionado, "no caso, tendo a respectiva apropriação (pelo contribuinte de crédito presumido) ocorrido há mais de cinco anos da data da emissão das Notas Fiscais que documentaram as operações sobre as quais recaiu o cálculo do crédito em questão, aplicável se mostra a regra da decadência prevista no parágrafo 3º do art. 31, combinado com a Nota do inciso X do art. 33, ambos do Regulamento do ICMS". Esta disposição está de acordo com o conteúdo do art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 8.820/1989, que instituiu o ICMS no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com a seguinte redação: "O direito de utilizar o crédito (presumido) extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento". Correta, por isso, a constituição do crédito tributário impugnado, não havendo falar em ausência de motivação para a constituição do crédito tributário." (fl. 1.511, e-STJ). 3. A questão foi decidida pela Corte gaúcha com fundamento eminentemente constitucional e mediante análise de legislação local - qual seja, a Lei estadual 8.820/1989. Desse modo, fica evidente que eventual contrariedade aos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa e não justifica a interposição de Recurso Especial. Assim, inviável a análise do ponto ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 4. Conforme se depreende do trecho acima transcrito, a questão claramente perpassa pela análise de legislação local, correta a aplicação da Súmula 280/STF. 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido.