Decisão · STJ

STJ HC 892766

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-05-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVA EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o paciente praticou roubo triplamente majorado. Concluir, neste momento, pela absolvição, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável na via sumária do habeas corpus. 2. No caso, consta da sentença condenatória que "várias testemunhas de acusação forma ouvidas em Juízo, conformando em precisos e harmônicos depoimentos a prática do delito pelos acusados, a restrição da liberdade das vítimas e o uso de armas de fogo, inclusive, fuzis". Não há, portanto, que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A condenação, por sua vez, foi confirmada em âmbito de apelação, tendo o Tribunal a quo destacado que as "declarações prestadas por vítimas e testemunhas evidenciam a autoria dos três apelantes na prática do crime narrado na denúncia". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que, in limine, denegou o habeas corpus impetrado em favor de RICARDO BRANDÃO COSTA. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 18 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, porque, em comunhão de desígnios e vontades, e mediante violência e grave ameaça, através do emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 16.336.218,22 (dezesseis milhões, trezentos e trinta e seis mil, duzentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), que se encontrava em posse da empresa de transporte de valores "Preserve", restringindo, durante a ação criminosa, a liberdade de vários funcionários da empresa. Inconformada, apelou a defesa pretendendo a absolvição, por insuficiência probatória, com pedido subsidiário pela redução das penas, a fim de fosse estabelecida a pena-base no mínimo legal e fixado o patamar de 1/3 relativo ao aumento na terceira fase da dosimetria. O Tribunal a quo proveu, em parte, o recurso, reduzindo a pena do paciente para 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 17 dias-multa. É esta, no que interessa, a ementa do acórdão (e-STJ fls. 78/81): APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (ART.157, § 2º, I, II, E V, DO CP). CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DOS APELANTES CLAUDEMILSON EAILTON, DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DECULPABILIDADE DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVELE SUBSIDIARIAMENTE O RECONHECIMENTO DAATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMREDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DO APELANTE RICARDO BRANDÃO COSTA, DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E SUBSIDIARIAMENTE REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEM REPAROS. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS APELANTES CLAUDEMILSONE AILTON. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS EM 1/6. INCIDÊNCIA DASÚMULA 545 DO STJ. TERCEIRA FASE. MERAINDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES EMRELAÇÃO A TODOS OS APELANTES. AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSÁRIAREDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DAS PENASDE 2/5 O MÍNIMO DE 1/3. INCIDÊNCIA DA SÚMULA443 DO STJ. APELOS CONHECIDOS EPARCIALMENTE PROVIDOS. Conjunto probatório que evidencia, através de auto de exibição e apreensão, laudo pericial, Relatório de Investigação da Polícia Civil, declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas, prestados em juízo, bem como, da confissão extrajudicial dos apelantes CLAUDEMILSON e AILTON, que no dia 20/11/2009, por volta das 02h:30min, na Av. Jequitaia, nº 124, Água de Meninos, cidade de Salvador, os apelantes Claudemilson dos Santos Rocha, Ailton Paulo dos Santos Lessa e Ricardo Brandão Costa, em comunhão de desígnios e vontades, e mediante violência e grave ameaça, através do emprego de arma de fogo, subtraíram a quantia de R$ 16.336.218,22 (dezesseis milhões, trezentos e trinta e seis mil, duzentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), que se encontrava emposse da empresa de transporte de valores "Preserve", restringindo, durante a ação criminosa, a liberdade de vários funcionários da empresa, fazendo uso de ameaças e agressões, restando configurado o crime tipificado no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP. .. Dosimetria da pena. Primeira fase. Valoração negativadas circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime, em face da ação especialmente violenta perpetrada contra as vítimas, que foram ameaçadas por armas de fogo de grosso calibre e tiveram sua liberdade restringida, e das consequências do crime, em face do prejuízo de milhões de reais não recuperados, que extrapolam os elementos inerentes ao próprio tipo penal, justificando o estabelecimento das penas-base, na sentença, acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, que se revelam suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção do crime. Segunda fase. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a circunstância atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha dela se retratar, quando tal manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, conforme a dicção da Súmula545/STJ" (STJ - AgRg no HC: 594675 SP 2020). Reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, em face dos apelantes CLAUDEMILSON e AILTON. Terceira fase. Nos termos da Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Reformada sentença, a fim de que seja exasperada a pena no patamar mínimo de 1/3, em face dos três apelantes, pelo reconhecimento das causas de aumento de pena. .. Quanto ao apelante RICARDO, manutenção das penas-base de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, reduzidas de 2/5, para o mínimo de 1/3, pelo reconhecimento das causas de aumento depena, que se tornam definitivas em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário mínimo. No STJ, alegou a defesa ausência de provas judicializadas a amparar a condenação, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. Afirmou que, na fase judicial, não foi comprovada a autoria delitiva. Foram ouvidas 14 testemunhas de acusação, mas nenhum depoimento foi capaz de revelar a participação do paciente na empreitada criminosa. Acrescentou que não há nos autos filmagens, fotos, depoimentos ou reconhecimento que confirme a autoria ou participação do paciente do delito. Requereu, assim, a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 112/117 deneguei, in limine, o habeas corpus, motivando o presente agravo regimental no qual se reitera os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PROVA EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP QUE NÃO SE VERIFICA. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o paciente praticou roubo triplamente majorado. Concluir, neste momento, pela absolvição, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável na via sumária do habeas corpus. 2. No caso, consta da sentença condenatória que "várias testemunhas de acusação forma ouvidas em Juízo, conformando em precisos e harmônicos depoimentos a prática do delito pelos acusados, a restrição da liberdade das vítimas e o uso de armas de fogo, inclusive, fuzis". Não há, portanto, que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A condenação, por sua vez, foi confirmada em âmbito de apelação, tendo o Tribunal a quo destacado que as "declarações prestadas por vítimas e testemunhas evidenciam a autoria dos três apelantes na prática do crime narrado na denúncia". 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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