Decisão · STJ

STJ REsp 2103351

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ARTS. 2º, § 1º, DA LEI 14.148/2021 E 21 DA LEI 11.771/2008. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de ausência de cumprimento dos requisitos previstos na Lei 11.771/2008 para fins de gozo do benefício fiscal, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Os arts. 2º, § 1º, da Lei 14.148/2021 e 21 da Lei 11.771/2008 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Associação Brasileira de Bares e Casas Noturnas contra decisão de fls. 452/457, que não conheceu de seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) Relativamente à apontada ofensa ao art. 97 do CTN, esta Corte já se manifestou no sentido de que a matéria constante do referido dispositivo legal não pode ser invocada em recurso especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal; (II) em relação à alegação de que "a substituição processual exercida pela Recorrente se refere a todo e qualquer associado que possua situação jurídica idêntica àquela tratada no presente mandamus, não havendo fundamento legal que imponha a limitação dos efeitos de decisão à localidade da autoridade coatora, como busca fazer o v. acórdão recorrido" (fl. 369), cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo com a violação à qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; (III) o especial apelo não impugnou fundamentos basilares que amparam o aresto recorrido, a saber, "no caso de restaurante ou bar prestador de serviços turísticos, o prévio cadastro no Ministério do Turismo é obrigatório, assim como é para toda e qualquer empresa prestadora de serviços turísticos (art. 22, § 3º, da Lei nº 11.771/2008). Portanto, as empresas que não possuem inscrição regular no Cadastur não são consideradas prestadoras de serviços turísticos para os fins legais (fl. 281); e "a exigência de cadastramento prévio das empresas prestadoras de serviços turísticos para o acesso de benefícios de incentivo ao turismo não constituiu inovação do ato infralegal, uma vez a própria Lei nº 11.771/2008 previa este requisito, nos art. 22, §3º, e art. 33, inciso I" (fl. 283), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF; (IV) com relação aos arts. 2º, § 1º, da Lei 14.148/2021; 21 da Lei 11.771/2008, observa-se que os referidos dispositivos legais não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido constante do excerto transcrito, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. Sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) no que se refere à alegação de ofensa ao art. 97 do CTN, "não há que se falar na mera repetição de dispositivo constitucional, porquanto além de refletirem os mandamentos e pretensões da Magna Carta, trazem os demais elementos por esta silentes" (fl. 468); (II) "este Eg. Tribunal entendeu pela aplicabilidade da Súmula 284 do STF, porquanto os artigos 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021 e 21. da Lei nº 11.771/2008 não teriam "comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido"" (fl. 469), ocorre que "indevida a aplicação da Súmula 284 do STF ao presente caso, porquanto perfeitamente compreensível a controvérsia dos presentes autos" (fl. 469); (III) "da análise das razões do Recurso Especial interposto, depreende-se que a Agravante tanto impugnou, como fez menção direta à inaplicabilidade do art. 22 da Lei nº 11.771/2008" (fl. 470). Aberta vista à parte agravada, transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 480). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ARTS. 2º, § 1º, DA LEI 14.148/2021 E 21 DA LEI 11.771/2008. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária. 2. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de ausência de cumprimento dos requisitos previstos na Lei 11.771/2008 para fins de gozo do benefício fiscal, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. Os arts. 2º, § 1º, da Lei 14.148/2021 e 21 da Lei 11.771/2008 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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