Decisão · STJ

STJ AREsp 1959017

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-08-09publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. Ausente a indicação expressa de qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, deve ser reconhecida a deficiência na fundamentação recursal e a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, fixou valores que entendeu adequados para cada vítima, levando em consideração, ainda, a situação econômica do ente estatal. A reforma do acórdão recorrido implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE LONDRINA contra a decisão de minha relatoria de fls. 597/605. A parte agravante alega, em síntese: (a) não é caso de aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), pois indicou como violado o art. 944 do Código Civil (CC); (b) "o nexo causal não é abordado pela legislação civil apenas no mencionado art. 403 do CC, mas também nos igualmente citados artigos 189, 927 e 944 do Código Civil" (fl. 612); (c) não pretende o reexame de provas, mas sim uma nova valoração; (d) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando verificada a exorbitância da indenização. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito ao órgão colegiado julgador. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 620/625). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A EXORBITÂNCIA DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. Ausente a indicação expressa de qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, deve ser reconhecida a deficiência na fundamentação recursal e a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso concreto, fixou valores que entendeu adequados para cada vítima, levando em consideração, ainda, a situação econômica do ente estatal. A reforma do acórdão recorrido implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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