Decisão · STJ

STJ RHC 194274

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-02-29publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As alegações relacionadas à suposta tortura praticada pelos agentes policiais e aos problemas de saúde do ora agravante constituem inovações recursais - vedadas em sede de agravo regimental -, porquanto não houve sequer menção a essas questões na petição recurso em habeas corpus. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o ora agravante, denunciado pela suposta prática de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo, é reincidente e possui outros processos criminais tramitando contra si. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY JUNIO DE JESUS contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) ante os seus relatos na audiência de custódia acerca da tortura praticada pelos agentes policiais, verifica-se "a nulidade da prisão em flagrante e a ilicitude de todos os elementos de informação coletados no APF" (e-STJ, fl. 146); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, notadamente, porque "a fundamentação da prisão preventiva em nome da ordem pública sob o argumento de risco de reiteração de delitos atende não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal" (e-STJ, fl. 151); c) trata-se de "de autuado com problemas de saúde, que necessita de cuidados, pois utiliza bolsa de colostomia" (e-STJ, fl. 153). Pleiteia o provimento do agravo regimental para anular o decreto preventivo e determinar a soltura do recorrente, ou, subsidiariamente, para revogar a prisão cautelar. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As alegações relacionadas à suposta tortura praticada pelos agentes policiais e aos problemas de saúde do ora agravante constituem inovações recursais - vedadas em sede de agravo regimental -, porquanto não houve sequer menção a essas questões na petição recurso em habeas corpus. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o ora agravante, denunciado pela suposta prática de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima e pelo emprego de arma de fogo, é reincidente e possui outros processos criminais tramitando contra si. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →