STJ AREsp 2422236
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante limita-se basicamente a defender que foi desprezada a prescrição quinquenal. Afirma que "o cálculo do percentual do adicional também se submete a prescrição" e que deve "o decisum ser modificado, para determinar o estabelecimento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 1% (um por cento) sobre a remuneração a partir de 6 de dezembro de 2005, e assim, sucessivamente, até o alcance de 6 % (seis por cento) sobre a remuneração em 06 de dezembro de 2010". 3. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. 4. O Agravo Interno que não refuta especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 284/STF. A parte agravante, sem impugnar a decisão agravada, limita-se a defender que o Tribunal de origem equivocou-se quanto à prescrição quinquenal. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante limita-se basicamente a defender que foi desprezada a prescrição quinquenal. Afirma que "o cálculo do percentual do adicional também se submete a prescrição" e que deve "o decisum ser modificado, para determinar o estabelecimento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 1% (um por cento) sobre a remuneração a partir de 6 de dezembro de 2005, e assim, sucessivamente, até o alcance de 6 % (seis por cento) sobre a remuneração em 06 de dezembro de 2010". 3. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. 4. O Agravo Interno que não refuta especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 5. Agravo Interno não conhecido.