STJ AREsp 2425051
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se no fundamento de que incide a Súmula 7/STJ à espécie, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para desconstituição das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de agravo interno manejado por Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda. desafiando decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que, ao impugnar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, "esclareceu que não há, nas razões recursais, qualquer pretensão em revolver o conjunto fático dos autos, mas, tão somente, o seu reenquadramento jurídico, matéria eminentemente de direito a afastar os óbices apontados" (fl. 263). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 272/279). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre baseia-se no fundamento de que incide a Súmula 7/STJ à espécie, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para desconstituição das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.