Decisão · STJ

STJ HC 866247

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-05-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, EXTORSÃO QUALIFICADA E USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o acusado teria praticado, em tese, doi s crimes de constituição de milícia privada, extorsão qualificada e usurpação da função pública. Consta do decisum que ele estaria no comando e chefia do grupo miliciano, de modo que, em tese, os demais coautores obedeciam às suas ordens na prática da extorsão dos comerciantes da região onde atuavam. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ADRIANO MOREIRA DE OLIVEIRA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fl. 139): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO MOREIRA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2218212-51.2023.8.8.26.0000). Foi o paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288-A, 158, § 1º, e 328, parágrafo único, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal. Buscando a revogação da medida excepcional, impetrou a defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Entretanto, o colegiado estadual denegou a ordem (e-STJ fls. 36/39). No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que ilações "abstratas acerca da gravidade do delito em apuração, conforme ocorreu na espécie, são argumentos inválidos para fundamentar a medida excepcional que é a prisão preventiva" (e-STJ fl. 7). Destaca que a instância de origem tenta "justificar a prisão preventiva afirmando simplesmente que os fatos se revestem de extrema gravidade, sobretudo explicitando evidente prévio juízo de valor, sem apontar algo em concreto efetivamente praticado pelo aqui paciente, com a devida vênia ao douto paciente, é desfigurar o instituto da prisão cautelar, com flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. In casu, a prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de eventual pena, o que, obviamente, é inadmissível" (e-STJ fl. 8). Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com a correspondente expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação do writ. No presente agravo, alega a defesa que "resta cristalino que estão presentes todos os requisitos para análise e julgamento do writ pela Douta Turma, não podendo o Paciente ser "punido", ver sua Custódia sendo mantida, baseada exclusivamente em suposta gravidade da conduta - que sequer foi atrelada a ele -ou em reconhecimento fotográfico onde o reconhecido é terceira pessoa, tendo o Magistrado Inicial sido induzido a erro por colocação do Parquet de que existiria reconhecimento do ora Paciente" (e-STJ fl. 154). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, EXTORSÃO QUALIFICADA E USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o acusado teria praticado, em tese, doi s crimes de constituição de milícia privada, extorsão qualificada e usurpação da função pública. Consta do decisum que ele estaria no comando e chefia do grupo miliciano, de modo que, em tese, os demais coautores obedeciam às suas ordens na prática da extorsão dos comerciantes da região onde atuavam. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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