Decisão · STJ

STJ EREsp 2040549

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2022-09-19publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1. A orientação de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa. Nesse sentido: EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesm o sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.786/1.841) apresentado contra decisão monocrática cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. A agravante sustenta, em suma, que: 16. Ocorre que, com o devido respeito e acatamento, referido argumento não merece prosperar, na medida que o v. acórdão embargado divergiu da conclusão a que a Primeira Seção desse E. STJ chegou quando da oportunidade do julgamento do REsp nº 1.008.343/SP. Vejamos. 17. Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito e o acórdão indicado como paradigma nos Embargos de Divergência possuem identidade fática. 18. Isso porque o presente caso origina-se de Embargos opostos em face de Execução Fiscal, na qual se exige Contribuição ao PIS, com multa, juros e encargos do Decreto-Lei nº 1.025/69. Em síntese, a Agravante comprovou de forma cabal a inexigibilidade do débito de PIS, pois extinto pela compensação regularmente efetuada pela Agravante, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e do art. 156, II, do CTN. Requer seja provido o recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. 1. A orientação de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que a alegação de compensação em sede de embargos à execução fiscal restringe-se àquela já reconhecida administrativamente ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal, não se aplicando nos casos em que indeferida a compensação na esfera administrativa. Nesse sentido: EREsp n. 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 25/11/2021. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesm o sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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