Decisão · STJ

STJ HC 893166

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhim ento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 23g (vinte e três gramas) de cocaína, quase 150g (cento e cinquenta gramas) de crack e aproximadamente 3kg (três quilos) de maconha. Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do agravante, o qual "ostenta duas condenações por ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes pela Vara da Infância e da Juventude, denotando-se que as medidas de segurança adotadas anteriormente não foram suficientes para demovê-lo da conduta ilegal". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por WILLIAM HENRIQUE SANTOS DE CAMARGO contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 98/104). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 23g (vinte e três gramas) de cocaína, quase 150g (cento e cinquenta gramas) de crack e aproximadamente 3kg (três quilos) de maconha (e-STJ fls. 31/32). Em suas razões, reitera a defesa a alegação de que inexiste justificativa idônea para a prisão processual. Busca, assim, seja provido este recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhim ento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 23g (vinte e três gramas) de cocaína, quase 150g (cento e cinquenta gramas) de crack e aproximadamente 3kg (três quilos) de maconha. Não bastasse, invocou o Juiz a reiteração delitiva do agravante, o qual "ostenta duas condenações por ato infracional análogo ao tráfico de entorpecentes pela Vara da Infância e da Juventude, denotando-se que as medidas de segurança adotadas anteriormente não foram suficientes para demovê-lo da conduta ilegal". Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.
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