STJ AREsp 2459419
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. 2. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, manifestando-se expressamente quanto ao tema relativo ao limite de vinte salários mínimos, previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981. 3. As parte ora agravantes, nas razões de Recurso Especial, não infirmaram o ponto referente à ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, seja o perigo de dano irreparável, seja a probabilidade do direito. Limitaram-se a defender a tese de que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros permanece limitada a vinte salários mínimo. Dessa forma não há contraposição recursal aos argumentos da decisão recorrida. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. Anoto, nesse ponto, que o acréscimo de fundamentação recursal nas razões do Agravo Interno não supre a deficiência que impediu o conhecimento do Recurso Especial, em virtude da preclusão consumativa. 4. Também incide na hipótese a Súmula 735/STF, pois não cabe a esta Corte Superior reexaminar, em Recurso Especial, decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que há negativa de prestação jurisdicional e que não incidem ao caso os óbices das Súmulas 284/STF e 735/STF. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. 2. Não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante, manifestando-se expressamente quanto ao tema relativo ao limite de vinte salários mínimos, previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981. 3. As parte ora agravantes, nas razões de Recurso Especial, não infirmaram o ponto referente à ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, seja o perigo de dano irreparável, seja a probabilidade do direito. Limitaram-se a defender a tese de que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros permanece limitada a vinte salários mínimo. Dessa forma não há contraposição recursal aos argumentos da decisão recorrida. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se, na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. Anoto, nesse ponto, que o acréscimo de fundamentação recursal nas razões do Agravo Interno não supre a deficiência que impediu o conhecimento do Recurso Especial, em virtude da preclusão consumativa. 4. Também incide na hipótese a Súmula 735/STF, pois não cabe a esta Corte Superior reexaminar, em Recurso Especial, decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 5. Agravo Interno não provido.