Decisão · STJ

STJ REsp 2101051

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECRETOS N. 12.728/1990 E 12.947/1990. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à compensação, conforme consignado pelo Tribunal a quo, "o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2627 decidiu que o reajuste no percentual de 84,32% relativo ao Plano Collor, reconhecido por decisão judicial em favor de servidores do Distrital Federal, só é devido até 23/7/90, data do advento da Lei Distrital nº 117/90,que revogou a Lei Distrital nº 38/89." A lide em questão remete à análise de direito local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990), o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Em relação ao art. 1º da Lei 6.899/1981, referente à correção monetária, a irresignação não procede, pois a Corte distrital não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, somente em relação à preliminar de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agra vante impugna os fundamentos da decisão recorrida. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 1.437-1.454. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO COLLOR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECRETOS N. 12.728/1990 E 12.947/1990. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto à compensação, conforme consignado pelo Tribunal a quo, "o Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2627 decidiu que o reajuste no percentual de 84,32% relativo ao Plano Collor, reconhecido por decisão judicial em favor de servidores do Distrital Federal, só é devido até 23/7/90, data do advento da Lei Distrital nº 117/90,que revogou a Lei Distrital nº 38/89." A lide em questão remete à análise de direito local (Leis Distritais 38/1989 e 117/1990), o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 3. Em relação ao art. 1º da Lei 6.899/1981, referente à correção monetária, a irresignação não procede, pois a Corte distrital não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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