STJ REsp 2104987
CIVILPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Dispõe o art. 24, §2º, da Lei nº 8.906/94, normativo invocado pelos agravantes: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (..) §2º: Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais". Não vejo plausibilidade quanto à possibilidade de estender-se o alcance da norma, de forma a acolher a pretensão recursal. Isso porque o dispositivo legal mencionado assegura, tão somente, o pagamento da verba advocatícia previamente fixada em favor do patrono, aos seus sucessores, sem, com isso, dispensar o procedimento processual de inventário e partilha. No ponto, destaco que inexiste informação precisa, seja na demanda subjacente, seja no presente agravo, acerca da existência de outros herdeiros, que não os filhos aqui habilitados. Para além disso, conquanto inequívoca a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a atrair o instituto - não absoluto - da impenhorabilidade, é certo que referida verba passa a compor o monte mor do falecido, inclusive com repercussões de natureza tributária, razão bastante pela qual a distribuição do patrimônio do de cujus aos herdeiros - do qual, repita-se, os honorários advocatícios fazem parte - deve ser resolvida perante o Juízo da Vara da Família e Sucessões, locus adequado a tanto. Assim, mantida a determinação de transferência da verba para os autos de inventário, resta prejudicada a apreciação do pedido de homologação da cessão de créditos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelos patronos" (fl. 67, e-STJ, grifos acrescidos). 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pelos insurgentes. Sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 174-178, e-STJ) que não conheceu do recurso. Os agravantes sustentam, em suma (fls. 182-188, e-STJ): No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio jurisprudencial, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, (..) No tocante à incidência da súmula 283/STF, vale ressaltar que não se aplica ao caso em tela, pois o Agravante efetivamente atendeu aos requisitos legais para interposição do Recurso Especial, indicando os dispositivos violados e devidamente debatidos no V. Acórdão recorrido, assim como cada fundamento constante do v. acórdão recorrido. (..) Desse modo, requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que, em juízo de retratação ou reconsideração pelo prolator da decisão recorrida ou em sede de decisão colegiada, reformar a decisão agravada para conhecer e dar integral provimento ao recurso especial. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 197, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Dispõe o art. 24, §2º, da Lei nº 8.906/94, normativo invocado pelos agravantes: "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (..) §2º: Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais". Não vejo plausibilidade quanto à possibilidade de estender-se o alcance da norma, de forma a acolher a pretensão recursal. Isso porque o dispositivo legal mencionado assegura, tão somente, o pagamento da verba advocatícia previamente fixada em favor do patrono, aos seus sucessores, sem, com isso, dispensar o procedimento processual de inventário e partilha. No ponto, destaco que inexiste informação precisa, seja na demanda subjacente, seja no presente agravo, acerca da existência de outros herdeiros, que não os filhos aqui habilitados. Para além disso, conquanto inequívoca a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a atrair o instituto - não absoluto - da impenhorabilidade, é certo que referida verba passa a compor o monte mor do falecido, inclusive com repercussões de natureza tributária, razão bastante pela qual a distribuição do patrimônio do de cujus aos herdeiros - do qual, repita-se, os honorários advocatícios fazem parte - deve ser resolvida perante o Juízo da Vara da Família e Sucessões, locus adequado a tanto. Assim, mantida a determinação de transferência da verba para os autos de inventário, resta prejudicada a apreciação do pedido de homologação da cessão de créditos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelos patronos" (fl. 67, e-STJ, grifos acrescidos). 3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pelos insurgentes. Sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.