Decisão · STJ

STJ AREsp 2464432

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior de Justiça entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 2. No presente caso, observa-se que a parte ora agravante, no momento da interposição do recurso especial, não juntou aos autos prova idônea da suspensão dos prazos processuais. 3. Destaca-se ainda que, consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, os dias de Corpus Christi e do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE LIMA GOMES contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial (fls. 1.199-1200). Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que: Conforme visto acima, Excelência, na contagem do prazo em exame não foi observado que entre os dias 05 e 07 de abril de 2023 os prazos processuais ficam suspensos em razão do Feriado de Semana. Acerca do referido feriado, importa dizer que não se trata apenas de feriado local, já que sua previsão é trazida pelo Artigo 62, II, da Lei 5.010/1966. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte Superior de Justiça entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 2. No presente caso, observa-se que a parte ora agravante, no momento da interposição do recurso especial, não juntou aos autos prova idônea da suspensão dos prazos processuais. 3. Destaca-se ainda que, consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, os dias de Corpus Christi e do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido.
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