STJ AREsp 2394156
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO INADEQUADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas dos autos, especialmente para modificar o entendimento do órgão julgador quanto ao valor da indenização, o que não se permite ante a Súmula 7/STJ. 2. Todavia, no que se refere ao arbitramento dos honorários, percebe-se que o decisum não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Agravo Interno não pro vido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: (..) b) Entre outras razões, o v. Acórdão recorrido afirmou - sem sequer fazer os cálculos! - que o valor da condenação seria ultra petita, olvidando-se que a petição inicial é datada de03/07/1997, 14 anos antes da sentença. c) Uma mera operação aritmética - que o E. Tribunal a quo nem sequer fez! - permite verificar que o valor fixado nasentença para 06/06/2011não é superior ao valor do pedido formuladoem 03/07/1997. Portanto, a afirmação de que o julgamento de primeirograu teria sido ultra petita carece de fundamento, mas, se for esse o únicomotivo a considerar, bastaria conceder a indenização nos limites dopedido fixado, para a data da petição inicial, e não apontar um outrovalor MANIFESTAMENTE IRRISÓRIO diante do mal sofrido.5. Para não nos alongarmos, eis que a questão não parece ser diversa de outros julgados já proferidos por esta lta Corte Federal, admitindo-se a revisão dos valores indenizatórios por dano moral, quando manifestamente irrisórios, este recorrente se reporta aos demais dizeres das razões do recurso especial. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO INADEQUADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas dos autos, especialmente para modificar o entendimento do órgão julgador quanto ao valor da indenização, o que não se permite ante a Súmula 7/STJ. 2. Todavia, no que se refere ao arbitramento dos honorários, percebe-se que o decisum não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Agravo Interno não pro vido.