Decisão · STJ

STJ EREsp 1345832

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2012-09-20publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte embargante alega que há divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 463 e 556 do CPC, contudo não existe dissídio, porque nem sequer há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 3. O aresto embargado reconheceu a existência de preclusão consumativa para discutir, no presente feito, a validade dos esclarecimentos prestados nos autos do Recurso Especial 1.085.922/PR. Portanto, diversamente do alegado, em nenhum momento foi reconhecida a possibilidade de modificação do julgado após a sua publicação pelo aresto embargado. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. A parte agravante alega: Com a ressalva do devido respeito, o acórdão embargado da 1ª Turma se valeu em verdade, de outro fundamento, como sendo o principal -- que não o preclusão consumativa com relação ao despacho dado pelo relator após o julgamento do RESP -- como resta claro no seu voto: (..) Na realidade, a referida afirmação contida no acórdão embargado, longe de diferenciar as situações fáticas, corrobora que no caso sob exame, o acórdão da 1ª Turma considerou que a decisão monocrática do Ministro relator deveria prevalecer em face da decisão coletiva. (..) A 1ª Turma não afirmou que o despacho do relator deveria prevalecer em detrimento do acórdão da mesma 1ª Turma porque se operou a preclusão consumativa. Em verdade, a 1ª Turma apenas afirmou que o despacho não fora reformado. Logo, subsistiria. Portanto, o que se deve extrair dessa afirmação, é exatamente a consideração de que o acórdão embargado acolheu a tese de que é possível um despacho, posterior a um acordão, alterar o comando da decisão contida no acórdão. (..) Quanto ao fundamento de que o "embargante não realizou o cotejo analítico de modo a demonstrar que houve divergência entre o acórdão embargado e os paradigmas", d.v., não há como prevalecer, porque basta a leitura da petição de embargos de divergência para constatar que foi realizado o "cotejo analítico" de modo a "demonstrar que houve divergência". (..) Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não houve impugnação. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.345.832 - PR (2012/0201959-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : EMPRESA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO NORTE S/A - ECONORTE ADVOGADOS : PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO - DF000138 ALBERTO PAVIE RIBEIRO - DF007077 GUILHERME MOREIRA RODRIGUES - PR010208 FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657 MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769 AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : JOSEANE LUZIA SILVA - PR015697 AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154 INTERES. : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT INTERES. : UNIÃO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A parte embargante alega que há divergência jurisprudencial acerca da interpretação dos arts. 463 e 556 do CPC, contudo não existe dissídio, porque nem sequer há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 3. O aresto embargado reconheceu a existência de preclusão consumativa para discutir, no presente feito, a validade dos esclarecimentos prestados nos autos do Recurso Especial 1.085.922/PR. Portanto, diversamente do alegado, em nenhum momento foi reconhecida a possibilidade de modificação do julgado após a sua publicação pelo aresto embargado. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →