STJ AREsp 2490323
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tendo em vista que a decisão que inadmitiu o recurso especial se fundamentou na Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar a distinção em relação ao caso tratado nos autos ou indicar julgados deste Tribunal supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da adotada pelo Colegiado local ou que a matéria não se encontra pacificada, o que não ocorreu nos autos. 2. Assim, o agravo em recurso especial que não afasta todos fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 448/453 interposto por GERALDO ANASTACIO DA SILVA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 443/444, que conheceu não conheceu do agravo em recurso especial, no seguinte sentido: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ ( cerceamento de defesa), Súmula 204 (STJ), não cabimento de R Esp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 204 (STJ), não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional e Súmula n. 83/STJ. Em suas razões de agravo interno às fls. 448/453, a parte agravante aduziu que a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial merece reforma, para que seja afastada a incidência da Súmula n. 182/STJ, vez que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. Regularmente intimada, a autarquia agrav ada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 4 75 É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tendo em vista que a decisão que inadmitiu o recurso especial se fundamentou na Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante demonstrar a distinção em relação ao caso tratado nos autos ou indicar julgados deste Tribunal supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da adotada pelo Colegiado local ou que a matéria não se encontra pacificada, o que não ocorreu nos autos. 2. Assim, o agravo em recurso especial que não afasta todos fundamentos que levaram a não admissão do recurso especial não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, combinado com o princípio estabelecido na Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.