STJ AREsp 1859474
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ. AFIRMATIVA DE CONSONÂNCIA COM O TEMA, SEM RETRATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM JULGADOS DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão, às fls. 904-907, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Destacou a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A municipalidade, embora tenha considerado irrisória a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários sobre o valor retificado da causa (R$ 24.267,31 - vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), não se conformou com a fixação de honorários recursais (aproximadamente 1% do valor da causa), por não ter sido condenada anteriormente à sucumbência. Com razão a agravante, de forma que se torna sem efeito a condenação da municipalidade em honorários recursais. 3. No mais, não se pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente e, com base no Tema 1.076/STJ, determinou-se que a base de cálculo dos honorários é o valor da causa, portanto se recusou o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão de honorários fixados em virtude do baixo valor da causa não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça devido à Súmula 7/STJ. Neste sentido: AgInt no REsp 2.015.963/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13.9.2023. Incide a Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para excluir a condenação do Município do Rio de Janeiro em honorários recursais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão de fls. 904-907, e-STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Destacou a incidência da Súmula 7/STJ. Defende o Município do Rio de Janeiro: Fixada a Tese no julgamento do Tema 1076 do STJ, o processo retornou ao Órgão Colegiado de origem, o qual deixou de exercer o juízo de retratação, artigo 1030, II, do CPC, motivando novo Recurso Especial, do qual a decisão da Egrégia Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça deixou de conhecer. A referida decisão não foi impugnada. Ato contínuo, o Município requereu o retorno do AREsp 1.859.474/RJ ao E. STJ, agora para decidir sobre o pedido principal supracitado, relativo à violação do §3º, art. 85 do CPC. .. O fundamento será devidamente enfrentado neste recurso. Ressalta-se que os demais fundamentos serão impugnados pelo recurso pertinente, nos termos do art. 1.030, § 1º do Código de Processo Civil. Assim, respeita-se o entendimento sedimentado nas Súmulas 283 e 284 do STF, assim como na jurisprudência do STF e STJ. .. No que diz respeito à base de cálculo adequada para os honorários sucumbenciais, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, os fatos são absolutamente irrelevantes, tendo em vista que o Município se insurge contra a fixação de honorários calculados sobre o valor da causa. Nos termos do acórdão recorrido: "Ademais, assiste razão ao autor, no que tange à impossibilidade de fixação de honorários advocatícios com base no valor atualizado do crédito tributário, eis que não há referência a crédito tributário nos autos, razão pela qual os honorários devem ser fixados tendo como base o valor atribuído à causa." .. Além dos motivos anteriormente expostos, a decisão monocrática ora agravada merece reforma por ter condenado o Município no pagamento de honorários recursais correspondentes a 10% sobre a verba sucumbencial fixada na origem. .. Nesse sentido, faz-se necessário reformar a decisão monocrática agravada para afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários recursais. Impugnação às fls. 926-935, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ. AFIRMATIVA DE CONSONÂNCIA COM O TEMA, SEM RETRATAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM JULGADOS DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão, às fls. 904-907, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Destacou a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A municipalidade, embora tenha considerado irrisória a condenação da parte adversa ao pagamento dos honorários sobre o valor retificado da causa (R$ 24.267,31 - vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), não se conformou com a fixação de honorários recursais (aproximadamente 1% do valor da causa), por não ter sido condenada anteriormente à sucumbência. Com razão a agravante, de forma que se torna sem efeito a condenação da municipalidade em honorários recursais. 3. No mais, não se pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente e, com base no Tema 1.076/STJ, determinou-se que a base de cálculo dos honorários é o valor da causa, portanto se recusou o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão de honorários fixados em virtude do baixo valor da causa não pode ser revisto pelo Superior Tribunal de Justiça devido à Súmula 7/STJ. Neste sentido: AgInt no REsp 2.015.963/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 13.9.2023. Incide a Súmula 83/STJ. 5. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para excluir a condenação do Município do Rio de Janeiro em honorários recursais.