Decisão · STJ

STJ HC 885143

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-05-03
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da falta de decisão de Tribunal, apresenta-se inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante (e-STJ, fls. 257-263). A parte agravante alega, em síntese, que a alegação de nulidade absoluta das provas que embasaram a condenação foi objeto de discussão e deliberação pelo Tribunal de origem, quando, na decisão monocrática que não conheceu da revisão criminal, o relator considerou que: "Nesta instância não é possível reexaminar as provas que, de forma incontestável, demonstraram que a decisão foi alicerçada numa prova robusta e suficiente, não ocorrendo a alegada "decisão contrária à evidência dos autos", já que a matéria foi amplamente apreciada em Primeira e Segunda Instâncias." (e-STJ, fl. 275). Em seguida, reitera a argumentação inicial, quanto à nulidade da prova. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem, absolvendo-se o paciente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECONHECIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da falta de decisão de Tribunal, apresenta-se inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado. 3. Agravo regimental não provido.
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