Decisão · STJ

STJ AREsp 2473980

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-05-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulado com reintegração em cargo público e indenização, proposta em face da Universidade Estadual da Amazônia - UEMA. 2. No caso, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração da incidência da Súmula 284/STF quanto ao alegado dissídio jurisprudencial e quanto à alegada violação aos artigos de lei mencionados. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar que o Tribunal de origem usurpou a competência desta Corte Superior. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLORENTINO INACIO DE OLIVEIRA MENDES, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido (fls. 423/424 e-STJ): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF e Súmula 284/STF (arts. 371, 489, 1.021 e 1.022 do CPC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que o Tribunal de origem usurpou a competência desta Corte Superior ao realizar análise de mérito do recurso especial. Ademais, reiterou as razões do recurso especial. Contraminuta não apresentada (fl. 452 e-STJ) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulado com reintegração em cargo público e indenização, proposta em face da Universidade Estadual da Amazônia - UEMA. 2. No caso, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração da incidência da Súmula 284/STF quanto ao alegado dissídio jurisprudencial e quanto à alegada violação aos artigos de lei mencionados. 3. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a sustentar que o Tribunal de origem usurpou a competência desta Corte Superior. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 5. Agravo interno não provido.
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