STJ CC 199278
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SARANDI - RS E 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO - RS. TEMA 793 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu a competência da Comarca estadual, foro de escolha do autor, em Conflito Negativo de Competência relativo ao fornecimento de medicamento Rituximabe, inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível e posteriormente declinado para a Justiça Federal. 2. O agravante apresenta alegações baseadas na decisão do STF no Tema 1.234, sustentando que a competência para o caso seria da Justiça Federal, em virtude da incorporação do medicamento ao SUS e da aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde. 3. A decisão agravada é mantida por falta de argumentos novos capazes de alterar seus fundamentos. A jurisprudência do STF no Tema 793 e as Súmulas 150 e 224 do STJ não determinam a obrigação da presença da União no polo passivo em casos de fornecimento de medicamentos não constantes nas políticas públicas instituídas. 4. Julgamento do IAC 14 pelo STJ e decisão liminar do STF no RE 1.366.243, Tema 1.234, reforçam a manutenção da competência do juízo conforme eleição do autor, sem necessidade de alteração do polo passivo ou mudança na competência jurisdicional. 5. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu a competência da Comarca Estadual para julgar o caso. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisum que reconheceu a competência da comarca Estadual, foro de escolha do autor, em Conflito Negativo de Competência. Na origem, cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Sarandi - RS e a 1ª Vara Federal de Carazinho - RS nos autos de ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa. O processo subjacente refere-se a um pedido de fornecimento do medicamento Rituximabe. Inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível, este declinou da competência para a Justiça Federal com base na aplicabilidade do Tema 793 do STF e no parâmetro estabelecido no Recurso Extraordinário 1.366.243/SC - Tema 1.234/STF. A Justiça Federal, por sua vez, afirmou a sua incompetência segundo a disciplina das Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça e determinou a devolução ao Juizado Especial Cível. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta que, com base na decisão do STF no Tema 1234, a competência para o caso em questão deve ser da Justiça Federal. O agravante defende que, devido ao medicamento estar incorporado ao SUS e ser de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, a União deve ser incluída como parte responsável, alterando assim a competência para a Justiça Federal. Sem contrarrazões. É o relatório. AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 199.278 - RS (2023/0293604-5) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : UNIÃO INTERES. : IDEMAR FAVRETTO ADVOGADOS : JORGE ANDRÉ ORTOLAN - RS060445 FÁBIO BUSSOLARO - RS053240 INTERES. : MUNICÍPIO DE SARANDI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO DE SARANDI - RS SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CARAZINHO - SJ/RS EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. CONFLITO ENTRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SARANDI - RS E 1ª VARA FEDERAL DE CARAZINHO - RS. TEMA 793 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243/SC - TEMA 1.234/STF. SÚMULAS 150 E 224 DO STJ. COMPETÊNCIA ESTADUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que reconheceu a competência da Comarca estadual, foro de escolha do autor, em Conflito Negativo de Competência relativo ao fornecimento de medicamento Rituximabe, inicialmente distribuído ao Juizado Especial Cível e posteriormente declinado para a Justiça Federal. 2. O agravante apresenta alegações baseadas na decisão do STF no Tema 1.234, sustentando que a competência para o caso seria da Justiça Federal, em virtude da incorporação do medicamento ao SUS e da aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde. 3. A decisão agravada é mantida por falta de argumentos novos capazes de alterar seus fundamentos. A jurisprudência do STF no Tema 793 e as Súmulas 150 e 224 do STJ não determinam a obrigação da presença da União no polo passivo em casos de fornecimento de medicamentos não constantes nas políticas públicas instituídas. 4. Julgamento do IAC 14 pelo STJ e decisão liminar do STF no RE 1.366.243, Tema 1.234, reforçam a manutenção da competência do juízo conforme eleição do autor, sem necessidade de alteração do polo passivo ou mudança na competência jurisdicional. 5. Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão que reconheceu a competência da Comarca Estadual para julgar o caso.