Decisão · STJ

STJ AREsp 2407256

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-04publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não se conhece do recurso especial, quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, nos termos do seguinte excerto (fls. 874-876 e-STJ): Quanto à controvérsia, na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu.. .. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ademais, quanto ao tema n. 877/STF, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "O Recurso Especial combateu de forma adequada e suficiente os fundamentos utilizados no Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local e assim não incide o óbice da súmula 284/STF, sendo o recurso suficientemente fundamentado, não havendo o que se falar em insuficiência da fundamentação do reclamo. Ademais, constata-se que não há nenhum óbice em examinar o indicado equívoco, pelo Tribunal de origem, na aplicação do Tema 877 do STJ, uma vez que a presente situação tem como objeto de análise a prescrição, que se encontra regulada no art. 1º do Decreto 20.910/32, dispositivo de Lei Federal. " (fls. 889 e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não se conhece do recurso especial, quando as razões recursais encontram-se dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 3. Agravo interno não provido.
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