STJ REsp 2111543
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO, AINDA QUE CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido aos servidores enquanto desempenharem suas atividades durante o período noturno. Em outras palavras, interrompida a atividade em condição especial, o pagamento do adicional não mais se justifica. Portanto, durante os períodos de afastamento, mesmo que considerados como de efetivo exercício (art. 102 da Lei 8.112/1990), não há justificativa para a continuação do pagamento do referido adicional. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 397-399) que deu parcial provimento ao Recurso Especial da União para julgar improcedente a ação, considerando que "o adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno" e que, "interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o seu pagamento". A parte agravante sustenta (fls. 409-410): Ocorre que a pretensão levada à apreciação desta E. Corte NÃO é pela incorporação do Adicional Noturno aos proventos de aposentadoria, e sim pelo recebimento do adicional nas férias e demais afastamentos tidos, como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, da Lei nº. 8.112/90. Como se infere da norma supra, os períodos em que o servidor estiver de férias, de licença maternidade, paternidade, para capacitação ou para tratamento da própria saúde, dentre outros, devem ser considerados como de efetivo exercício, inclusive para a percepção do adicional noturno pago com habitualidade. (..) No caso em tela,a União vem pagando o adicional noturno à parte autora, conforme se verifica das fichas financeiras acostadas aos autos, de forma habitual, em decorrência do trabalho desempenhado em regime de plantão, disciplinado no art. 143, parágrafo único da Lei 11.907/2009. Entretanto, não vem efetuando o pagamento da vantagem nos afastamentos considerados como de efetivo serviço pelo art. 102 da Lei 8.112/90, tais como férias, por exemplo, por entender que o adicional é devido somente na hipótese de o servidor haver efetivamente exercido o trabalho noturno. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 418-419. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO, AINDA QUE CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O adicional noturno possui natureza propter laborem, sendo devido aos servidores enquanto desempenharem suas atividades durante o período noturno. Em outras palavras, interrompida a atividade em condição especial, o pagamento do adicional não mais se justifica. Portanto, durante os períodos de afastamento, mesmo que considerados como de efetivo exercício (art. 102 da Lei 8.112/1990), não há justificativa para a continuação do pagamento do referido adicional. 2. Agravo Interno não provido.