Decisão · STJ

STJ AREsp 2490841

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 398-402, e-STJ, que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial, ante a incidência dos enunciados sumulares 7 e 83 do STJ e, consequentemente, pela prejudicialidade de análise da divergência jurisprudencial levantada. 2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A parte agravante, nas razões do Agravo Interno, genericamente, afirma que a análise do Recurso não busca revolver matéria fático-probatória, uma vez que trata de matéria processual, e que por se tratar de matéria de ordem pública a questão pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não devendo ser aplicado o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 5. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, sua Súmula 182 ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 6. Não se pode admitir o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 398-402, e-STJ, que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial, ante a incidência dos enunciados sumulares 7 e 83 do STJ e, consequentemente, pela prejudicialidade de análise da divergência jurisprudencial levantada. No Agravo Interno, a parte insurgente, em suma, assevera (fls. 407-412, e-STJ): (..) Como restará observado, não importa em reexame de fatos e provas a matéria trazida no Recurso Especial, isso porque o que se visa discutir in casu é sobre a preclusão da matéria de legitimidade ativa, matéria estritamente processual. Para verificar preclusão de determinada matéria, não há necessidade de revolvimento fático probatório. Embora a legitimidade de parte seja matéria de ordem pública, no caso, ela foi atingida pela preclusão, na medida em que transitou em julgado a parte da decisão proferida na fase de conhecimento e depois individualizada em liquidação que condenou o ente público à obrigação de repor o decréscimo salarial percebido pela parte ora agravante, reconhecendo-se, assim, ainda que implicitamente, a legitimidade ativa ad causam. A preclusão impede que, no processo de execução judicial sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença. A titularidade do crédito, por força do pagamento reconhecido pela sentença, impede que seja rediscutida a questão sob o pálio da legitimidade para a execução, porquanto a questão não é formal, mas material e inerente à própria relação material. O Art. 535 do CPC, ao permitir que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença verse sobre a ilegitimidade das partes, refere-se aos Arts. 778 a 779 do Diploma Processual. Isto porque eventual nulidade processual ocorrida no processo de conhecimento, mesmo que absoluta -salvo aquela relacionada a vício na citação -torna-se inatacável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto houve a sentença com trânsito em julgado, e confere-lhe a imutabilidade inerente à autoridade da coisa julgada (precedentes do STJ REsp 871166 SP 2006/0163068-0). (..) Enfim, matéria exclusivamente de direito processual, não dependendo de exames de prova e fatos, estando contrária ao posicionamento desta E. Corte Especial. O que se pretende com o recurso interposto é meramente o reconhecimento da preclusão sobre as matérias de mérito acobertadas pela coisa julgada material. No caso, trata-se da legitimidade ativa da parte, já resolvida anteriormente e, portanto, preclusa. Pretende-se a correta aplicação dos dispositivos processuais e precedentes indicados. Por isso, não se trata de matéria sujeita a reexame de fatos e provas, mas tão somente à aplicação da norma processual e dos precedentes desta E. Corte Superior, logo, não se deve falar no óbice da súmula 7. Como último fundamento, a decisão monocrática indica que o julgado exarado pela corte estadual estaria em consonância com a jurisprudência da corte superior, especificamente sobre a possibilidade de levantamento da matéria de ordem pública a qualquer momento. É cediço que a matéria de ordem pública pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, porém isto não significa que seu debate estará aberto ad eternum, pois estas questões também se sujeitam à preclusão e formação da coisa julgada material. (..) Portanto, no caso dos autos, a tese desenvolvida pelo recorrente trata justamente da situação em que a matéria de ordem não pode mais ser debatida, em razão da preclusão sobre a mesma, pois já decidida, de acordo com a norma processual e jurisprudência da corte superior. Ao final, pugna pela reconsideração do decisum ou a remessa do feito para o Órgão Colegiado. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 398-402, e-STJ, que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial, ante a incidência dos enunciados sumulares 7 e 83 do STJ e, consequentemente, pela prejudicialidade de análise da divergência jurisprudencial levantada. 2. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A parte agravante, nas razões do Agravo Interno, genericamente, afirma que a análise do Recurso não busca revolver matéria fático-probatória, uma vez que trata de matéria processual, e que por se tratar de matéria de ordem pública a questão pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não devendo ser aplicado o enunciado da Súmula 83/STJ. 4. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 5. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, sua Súmula 182 ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 6. Não se pode admitir o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 7. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 8. Agravo Interno não conhecido.
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