Decisão · STJ

STJ AREsp 2491159

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-09-21publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESES RECURSAIS QUANTO À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte a quo não debateu nem discutiu as referidas teses recursais, quais sejam - o rol do artigo 85, caput, § 1º, do CPC é meramente exemplificativo e, devido aos princípios da litigiosidade e causalidade que norteiam a fixação da sucumbência, o ordenamento jurídico prevê outras hipóteses de cabimento de condenação em honorários sucumbenciais, além de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é demanda incidental, inclusive com a prolação de decisão interlocutória parcial de mérito -, de modo que não comportam exame no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento, nem foram opostos embargos com o fim de obter um pronunciamento pelo Tribunal a quo a respeito da questão. 2. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, por isso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar, novamente, o preenchimento dos pressupostos recursais". (AgInt no REsp n. 1.605.431/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido, de modo que somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO OSCAR PESSOA FILHO E OUTRO interpuseram agravo interno contra decisão monocrática cuja ementa foi assim redigida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESES RECURSAIS QUANTO À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Sustentam os agravantes que o v. acórdão recorrido entendeu que seria incabível a fixação de honorários de sucumbência em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de suposta ausência de previsão legal do art. 85, § 1º do CPC, concluindo ao final que toda a matéria arguida pelos agravantes considerava-se prequestionada, com advertência de que a interposição de embargos de declaração com exclusiva finalidade de prequestionamento ensejaria pena de multa. Afirmam que não há que se falar em ausência de prequestionamento, haja vista que o v. acórdão recorrido declarou ao fim do voto que todos os artigos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais estavam prequestionados, proibindo, sob pena de multa, a oposição de embargos. Reiteram as razões já apresentadas no recurso especial e no agravo em recurso especial. Requerem a reconsideração da decisão ou o julgamento do feito pela Turma. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESES RECURSAIS QUANTO À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte a quo não debateu nem discutiu as referidas teses recursais, quais sejam - o rol do artigo 85, caput, § 1º, do CPC é meramente exemplificativo e, devido aos princípios da litigiosidade e causalidade que norteiam a fixação da sucumbência, o ordenamento jurídico prevê outras hipóteses de cabimento de condenação em honorários sucumbenciais, além de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é demanda incidental, inclusive com a prolação de decisão interlocutória parcial de mérito -, de modo que não comportam exame no âmbito desta Corte de Justiça, porquanto ausente o necessário prequestionamento, nem foram opostos embargos com o fim de obter um pronunciamento pelo Tribunal a quo a respeito da questão. 2. "O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, por isso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula esta Corte, que tem competência plena para verificar, novamente, o preenchimento dos pressupostos recursais". (AgInt no REsp n. 1.605.431/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) 3. O STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes ou apenas citada no acórdão, mas sim que a respeito tenha havido efetivo debate no acórdão recorrido, de modo que somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado. 4. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →