Decisão · STJ

STJ REsp 2108445

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-05-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A decisão agravada contém dois fundamentos: não há negativa de prestação jurisdicional e há incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a defender que há esbulho e que deve ser deferida a reintegração de posse, sem contrapor especificamente os argumentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não refuta especificamente os embasamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à aduzida afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento A parte agravante, sem impugnar especificamente a decisão agravada, limita-se a defender que há esbulho e que deve ser determinada a reintegração de posse. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. A decisão agravada contém dois fundamentos: não há negativa de prestação jurisdicional e há incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a defender que há esbulho e que deve ser deferida a reintegração de posse, sem contrapor especificamente os argumentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado. 4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não refuta especificamente os embasamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. 5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 6. Agravo Interno não conhecido.
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