STJ AREsp 2454113
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. O aresto vergastado rechaçou a tese de ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da relação de associados apresentada no processo de conhecimento e dos exequentes não associados à ANAJUSTRA à época da propositura da ação de conhecimento. 3. Como destacado na decisão impugnada, aplica-se a Súmula 283/STF. A parte ora agravante deixou de impugnar o fundamento de que o entendimento do STF firmado no RE 573.232/SC - no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado - não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo n. 2004.34.00.048565-0), porque a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva Repercussão Geral, e não houve Ação Rescisória quanto à matéria. 4. Não há como rever as premissas fática adotada pela Corte a quo quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, nem modificar a interpretação do título executivo realizado pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. A apreciação do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, exige reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega que não incidem os óbices das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ e que há prequestionamento. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES EM CASOS IDÊNTICOS DO STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, embora contrariamente aos interesses da parte ora agravante. O aresto vergastado rechaçou a tese de ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes não tenham constado da relação de associados apresentada no processo de conhecimento e dos exequentes não associados à ANAJUSTRA à época da propositura da ação de conhecimento. 3. Como destacado na decisão impugnada, aplica-se a Súmula 283/STF. A parte ora agravante deixou de impugnar o fundamento de que o entendimento do STF firmado no RE 573.232/SC - no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas, pelas entidades associativas, alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado - não tem o condão de alcançar a coisa julgada na ação coletiva proposta pela ANAJUSTRA (Processo n. 2004.34.00.048565-0), porque a sentença e o acórdão, com trânsito em julgado, foram proferidos em data anterior à respectiva Repercussão Geral, e não houve Ação Rescisória quanto à matéria. 4. Não há como rever as premissas fática adotada pela Corte a quo quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, nem modificar a interpretação do título executivo realizado pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ. A apreciação do conteúdo das causas relacionadas, a fim de aferir a identidade dos pedidos, da causa de pedir ou das partes, exige reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.