Decisão · STJ

STJ AREsp 2447235

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-03
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação "a" acima descrita. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CB Jundiaí Comércio de Alimentos Ltda. desafiando decisão fls. 12.975/12.976, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide à espécie a Súmula 182/STJ, porquanto a parte agravante não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, a incidência da Súmula 284/STF quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, ante a não comprovação do dissídio nos moldes legais. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em suma, que "o Acórdão recorrido, ao aplicar integralmente a Lei Complementar nº 190/ 2022, ao DIFAL a contribuinte, viola o artigo 3º dessa norma, que determina a sua aplicabilidade somente em 1º de janeiro de 2023. Viola, também, o artigo 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, pois esse ato normativo não tem substância suficiente para justificar a decisão do tribunal recorrido, já que faz referência ao DIFAL de forma superficial, sem indicação de fato gerador, contribuinte ou base de cálculo" (fl. 12.983). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 12.992). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação "a" acima descrita. 3. Agravo interno não conhecido.
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