Decisão · STJ

STJ AREsp 2313267

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-07publicado em 2024-05-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 987, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 319): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 987, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PERDA DO OBJETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que "Esse é o cerne da quizila posta na decisão monocrática do Relator do acórdão do Tribunal local, confirmada pelo colegiado na decisão colegiada objeto da irresignação especial. O dispositivo foi transcrito e o debate se cingiu unicamente na aplicação literal do § 1º do art. 987 do CPC ou se se aplicaria a interpretação que os tribunais superiores estão conferindo ao dispositivo. O prequestionamento é manifesto na hipótese presente, permissa venia. Eis o trecho do aresto recorrido que não deixa margem para dúvidas.." (FL. 328-329 e-STJ); .. ".. entendem os agravantes ser desnecessária qualquer incursão no contexto fático-probatório dos autos para se analisar e concluir pela violação ao preceito normativo de lei federal indicado, mercê do entendimento dessa Corte Superior que firmou jurisprudência pela desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do IRDR para aplicação do paradigma firmado." (fl. 323 e-STJ) Pugna, por fim, que seja conhecido e provido o recurso especial . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 987, §2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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