Decisão · STJ

STJ REsp 1205167

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2010-09-09publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme já decidiu esta Corte, "declarada a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei 9.605/98) torna-se necessário o trancamento da ação penal deflagrada para a apuração do crime-meio (art. 48 da Lei 9.605/98), uma vez que a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso" (RHC n. 130.332/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial apresentado por JORGE LUIZ KREMER. Depreende-se dos autos que o Ministério Público Federal requisitou instauração de inquérito policial para apuração da prática de supostas infrações penais ambientais (arts. 40, 48 e 64 da Lei n. 9.605/1998), consistentes no aterramento e construção de um rancho de madeira em área de preservação permanente. O Magistrado de primeiro grau constatou o exaurimento do prazo prescricional referente ao delito inscrito no art. 64 da Lei n. 9.605/1998 declarando, por conseguinte, a extinção da pretensão punitiva estatal (e-STJ fls. 189/190). O Parquet interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi parcialmente provido para determinar a continuidade da persecução criminal referente aos delitos tipificados nos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/1998. Os embargos infringentes foram desprovidos (e-STJ fls. 332/349). No recurso especial, a defesa indicou violação dos arts. 64 da Lei n. 9.605/1998 e 107, IV, e 109, V, do Código Penal e dissídio jurisprudencial. Sustentou, em suma, que o delito tipificado no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 foi absorvido pelo crime previsto no art. 64 da mesma Lei, cuja punibilidade foi corretamente declarada extinta pelo Magistrado de primeiro grau. Na decisão ora agravada, dei provimento ao recurso especial para, com base em precedentes desta Corte e em lição doutrinária, reformar o acórdão e restabelecer a decisão que declarou extinta a punibilidade de JORGE LUIZ KREMER (e-STJ fls. 412/416). Neste agravo regimental, o Ministério Público afirma que o prazo prescricional do delito permanente descrito no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 teria início somente quando removida a obra realizada em área de preservação ambiental. Assevera o agravante que a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei n. 9.605/1998) não enseja a extinção da punibilidade do crime-meio (art. 48 da Lei n. 9.605/1998). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo regimental ao colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM DE CONSTRUIR EM LOCAL NÃO EDIFICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme já decidiu esta Corte, "declarada a prescrição do crime-fim (art. 64 da Lei 9.605/98) torna-se necessário o trancamento da ação penal deflagrada para a apuração do crime-meio (art. 48 da Lei 9.605/98), uma vez que a consunção põe fim à autonomia do crime-meio, não subsistindo a pretensão punitiva do Estado quanto a esse fato delituoso" (RHC n. 130.332/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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