Decisão · STJ

STJ AREsp 2442481

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-05-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA NA QUAL EM DISCUSSÃO O MESMO AUTO DE INFRAÇÃO AQUI DEBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 416-420) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta (fls. 429-431): 13. Como se observar a decisão agravada, o acórdão recorrido manteve a conclusão adotada na sentença, reproduzindo os seus fundamentos no voto do acórdão, prevalecendo a equivocada conclusão de que o presente mandado de segurança é uma reprodução idêntica da ação anulatória nº 1000945-89.2018.8.26.0114 e que a indicação de partes distintas no polo passivo de cada ação não obsta à aplicação desse entendimento. 14. No entanto, a Agravante apresentou diversos argumentos que infirmam tal conclusão e que não foram analisados nas instâncias ordinárias, quais sejam: 1. o presente manado de segurança não discute o AIIM nº 4.084.846-2, mas sim a ilegalidade da inclusão do nome da Agravante no CADIN, por se tratar de sanção política, ofendendo o art. 170, parágrafo único da Constituição Federal, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo (ARE 914045/MG); 2. a Agravante ainda ressaltou a caracterização da sanção política ao apresentar fato novo, uma vez que a Fazenda do Estado de São Paulo se posicionou pela suspensão da execução fiscal nº 1502312-86.2021.8.26.0114 enquanto a ação anulatória não for definitivamente julgada, questão tampouco foi enfrentada; 3. o nome da Agravante foi inscrito no CADIN pela Procuradoria Geral do Estado, e não pela Fazenda do Estado de São Paulo, a qual compõe o polo passivo da ação anulatória, tendo ocorrido a correta indicação da autoridade coatora, nos termos art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 15. Além disso, a a Agravante inclusive suscitou fato novo capaz de corroborar as suas alegações e tal questão não foi enfrentada, a despeito do que dispõem os artigos 493 e 933 do CPC (fls. 226/249). 16. Dessa forma, a ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC decorre da absoluta ausência de apreciação das alegações veiculadas no recurso de apelação, tendo sido mantidos os termos da sentença, sem sequer ter sido apreciado o fato novo arguido. 17. Além disso, também está caracterizada a ofensa ao art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, eis que a Agravante ainda apontou que o acórdão recorrido ainda se omitiu quanto à decisão proferida em caso análogo pelo mesmo Tribunal, qual seja, a decisão proferida na da Apelação Cível nº 1026678-51.2015.8.26.0053, na qual se concluiu justamente que não há litispendência entre ação anulatória de débito fiscal e mandado de segurança que visa a não inclusão do nome do contribuinte no CADIN. (..) 21. Outrossim, não há que se falar em óbice na Súmula nº 7 do STJ, visto que o recurso especial se limita a alegar que não foram enfrentadas alegações capazes de infirmar a conclusão adotada. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRÉVIA EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA NA QUAL EM DISCUSSÃO O MESMO AUTO DE INFRAÇÃO AQUI DEBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já disposto no decisum combatido, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. 4. Agravo Interno não provido.
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